Blog destinado a análise e discussão de questões relacionadas ao direito de internet e demais mídias digitais.







quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Documento eletrônico pode ser utilizado como prova

A internet pode e deve ser considerada uma das invenções mais importantes da evolução do conhecimento humano da modernidade, porém como tudo que é ágil e possibilita a interação direta, possui aspectos negativos que merecem atenção contínua.
A utilização dos modernos meios de comunicação nos negócios nacionais e internacionais cresceu rapidamente e tende a se desenvolver ainda mais, à medida que a tecnologia progredir e a Internet se tornar cada vez mais acessível.
Toda esta revolução tecnológica resultou na mudança radical das relações jurídicas, pois as transações deixaram de ser realizadas pelo suporte físico (papel) e passaram a ser feitas por registros digitais, isto é, documentos eletrônicos.
A produção da prova é essencial para que o juiz possa se convencer da veracidade de um fato apresentado nos autos do processo. Entretanto, não só às partes é conferido o direito de apresentar provas em juízo, mas também ao juiz é atribuída a faculdade de participar da atividade probatória. Assim, se estiver convencido, o juiz poderá decidir a demanda.
A prova digital, também conhecida como eletrônica, é um conjunto de informações dispostas em uma sequência de bits e consignada em uma base física eletrônica. Por conta desta característica, o documento eletrônico pode ser facilmente alterado, culminando em uma dificuldade factível em atribuir-lhe segurança, comparável e compatível àquela que se obtém dos documentos físicos.
A segurança dos negócios realizados pela internet constitui a maior preocupação de todos aqueles que negociam por meios eletrônicos. A admissibilidade dos documentos eletrônicos como meio de prova em um processo judicial está associada à certeza de que eles não foram alterados (a garantia da integridade) no caminho até chegar ao destinatário; bem como a autoria inequívoca do documento (a garantia da autenticidade). Portanto, é justamente neste aspecto que paira a discussão da admissibilidade, validade e força probatória do documento eletrônico.
Por meio da análise do tema, verificou-se a necessidade da utilização de uma técnica capaz de atribuir a autenticidade e a integridade a esses documentos eletrônicos. Estas técnicas conferem ao documento eletrônico segurança para sua utilização como meio de prova, por meio de assinaturas digitais, baseadas em um sistema de chaves públicas (criptografia assimétrica).
No Brasil, ainda que inexistam regras jurídicas sobre a valoração probatória do documento eletrônico, a equiparação deste com o documento tradicional, bem como sua admissibilidade como meio prova, está prevista na Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (artigo 10), que instituiu a Infraestrutra de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Neste aspecto, não só os documentos assinados pelo sistema da assinatura digital colocado à disposição pela norma podem ser considerados como meio de prova, pois o artigo 10, parágrafo 2º da referida MP, dispõe que podem as partes se valerem de qualquer outro meio para conferir integridade e autenticidade aos documentos eletrônicos, podendo também ser admitidos como prova.
Todavia, mesmo que não existisse essa previsão específica, a legislação brasileira em seu artigo 332 do Código de Processo Civil preceitua norma flexível, não limitando ou relacionando os meios de prova admitidos, ao contrário, autoriza a utilização de todos os meios de prova, desde que sejam legítimos, mesmo que não previstos em lei, sendo o documento válido e autêntico, este será aceito como prova.
O documento eletrônico pode e deve ser utilizado como prova, mesmo que não tenha sido assinado digitalmente, visto que a autenticidade do documento emitido eletronicamente pode ser obtida por meio da busca e apreensão do computador em que tal documento foi emitido, com o objetivo de realizar uma perícia técnica no disco rígido do mesmo, onde conterá as informações necessárias, que deverão ser apresentadas ao juiz.
Desta forma, é importante haver uma normativa específica, que regulamente a matéria, documento eletrônico, estabelecendo seu alcance jurídico, o seu modo de aplicação, o emprego de técnicas que assegurem a eficácia e a validade, os efeitos quando forem aplicadas determinadas regras técnicas, e as medidas de segurança. Para tanto, é relevante considerar que o projeto de lei ancorado na proposta da OAB-SP, tornou-se um dos textos mais completos, eficientes e capazes de garantir a solução dos receios ou riscos causados por este novo meio de prova, em complementação à Medida Provisória 2.200-2/01.
Neste sentido é que cumpre ao operador do Direito utilizar-se das ferramentas que lhes são oferecidas, com a finalidade de, sempre que necessário, inovar com o objetivo de adaptar as regras contidas no ordenamento jurídico em prol de sua melhor aplicação ao caso concreto, ante o inexorável e intenso desenvolvimento que a humanidade protagoniza nas mais diversas áreas do conhecimento humano.
Negar o documento eletrônico como meio de prova significa restringir-se à mera letra da lei, a qual, por si só, não é capaz de dirimir as lides que batem às portas do Poder Judiciário, nem tampouco resolver os conflitos decorrentes da crescente evolução tecnológica e da informatização da sociedade em todos os ramos do saber, cabendo, desta forma, ao Direito, regulamentar as relações e atividades que surgem com a modernidade.

Por Raquel Alexandra Romano - Fonte: Conjur

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Homem indenizará por e-mails constrangedores originados de seu computador

O proprietário do computador, titular da assinatura de internet, é responsável pelo conteúdo das mensagens eletrônicas originadas a partir do seu endereço IP (Internet Protocol). Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação de homem a indenizar dano moral em razão do envio de mensagens eletrônicas de conteúdo constrangedor a partir de computador registrado em seu nome. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido dos R$ 15 mil fixados em 1ª instância para R$ 10 mil. 
Caso
A autora é médica e ajuizou ação de indenização por danos morais contra o réu, sustentando que em novembro de 2005 recebeu em seus dois endereços particulares de e-mail mensagens constrangedoras e ameaçadoras, descrevendo um suposto romance adúltero dela com um colega de trabalho e também médico, além de dirigir severas críticas em relação a sua aparência e personalidade.
Afirmou que todas as mensagens partiram de uma conta de e-mail aberta com seu próprio nome e sobrenome, e ressaltou que a pessoa que abriu o endereço de e-mail utilizou seu CPF. Mencionou que o endereço aberto no provedor de e-mail grátis “POP” possuía o codinome de mulherdefundamento@pop.com.br, em evidente deboche e afronta a sua pessoa e personalidade. Destacou que foram enviadas 14 mensagens para cada endereço de e-mail, totalizando 28 num intervalo de apenas quatro dias. Segundo ela, todas foram provenientes de um único computador e endereço IP.
Após inúmeras pesquisas, a autora descobriu o responsável pelo computador de onde saíram as mensagens. Mencionou que algumas faziam referência a um suposto plantão de madrugada em um hospital, onde o remetente estaria trabalhando. Ressaltou que o seu rendimento no trabalho decaiu muito neste período e que todos os colegas de trabalho passaram a ser suspeitos da autoria dos e-mails.
Contestação
Citado, o réu contestou alegando, preliminarmente, carência de ação, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, diante da indiscutível ausência de qualquer indício de prova da autoria dos fatos ditos danosos sofridos pela autora. No mérito, sustentou que o fato de terem sido remetidas correspondências através do computador com endereço IP que está em seu nome, por si só, não implica e nem induz a autoria das mensagens.
Afirmou que reside na cidade de São Jerônimo, embora possua um apartamento em Porto Alegre, onde residem suas duas filhas e eventualmente sua esposa, comparecendo eventualmente nos finais de semana. Relatou que o computador está instalado em tal imóvel e que jamais o utilizou. Mencionou que não tem conhecimento de quem seria a autoria da abertura do endereço eletrônico mulherdefundamento@pop.com.br, e muito menos, quem teria remetido as correspondências para os endereços eletrônicos da autora. Ressaltou que no apartamento em que residem suas filhas transitam diariamente diversas colegas e amigas das mesmas, não tendo como identificar a autoria dos fatos. Alegou que os e-mails remetidos ao endereço da autora foram restritos a ela, sem qualquer publicidade ou conhecimento de terceiros, a não ser do suposto amante, em decorrência do repasse das mensagens.
Em 1º Grau, foi rejeitada a preliminar de carência de ação e julgado procedente o pedido no sentido de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária.  Insatisfeito, o réu recorreu.
Apelação
O Desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator do recurso, lembrou que mesmo diante da ausência de regulamentação específica quanto ao uso dos mecanismos de internet, especialmente, no caso, o uso de e-mail entre particulares, é evidente que não se pode permitir a proliferação de atos atentatórios à honra e à dignidade. Até porque, a sociedade em geral não aprova o recebimento de mensagens não solicitadas, ainda mais quando ela detém um conteúdo flagrantemente abusivo, diz o voto.
No entendimento do relator, era dever do proprietário do computador, instalado na residência que está em seu nome, zelar pelo uso dele, tal qual se faz com relação à responsabilidade do proprietário do veículo automotor. Reconheceu a responsabilidade do proprietário do computador em face da culpa in vigilando, porquanto essa decorre da falta de atenção ou cuidado com o procedimento de outrem.
Quanto ao dano, não resta dúvida que as mensagens remetidas à autora possuem cunho pejorativo e abusivo, violando a sua intimidade e, principalmente, a sua honra, acrescentou o Desembargador Ludwig. Os fatos noticiados, certamente, atingiram a órbita moral da autora, afetando-a no seu íntimo, tranquilidade e sossego, sendo desnecessária, neste caso, comprovação específica do prejuízo. Considerando que o valor da indenização deve ser suficiente para reparar o dano e não servir de fonte de lucro, o valor da indenização foi reduzido para R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.     
Participaram do julgamento realizado em 27/1, além do relator, os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura. 
Apelação 70025756222
Fonte: TJRS