Blog destinado a análise e discussão de questões relacionadas ao direito de internet e demais mídias digitais.







sexta-feira, 18 de março de 2011

Direito do consumidor virtual

 
Valéria Cunha- Procon.

Desde o final do ano passado, as lojas são obrigadas por lei a informar de maneira prévia as datas de entrega de produtos. Esse é mais um capítulo da disputa entre entidades de defesa do consumidor e os lojistas. Para evitar dores de cabeça nas compras online, a assistente de direção da Fundação PROCON SP Valéria Cunha, dá alguns dicas, entre elas imprimir todos os comprovantes de prazo. Em entrevista, a especialista destaca outras formas de se prevenir e como proceder em caso de erros e fraudes.
O PROCON SP recebem muitas reclamações relacionadas a vendas online?
Valéria - Temos muitas reclamações dos sites regulares bem conhecidos e difundidos, seguros do ponto de vista do pagamento. Mesmo estes apresentam problemas, como não cumprimento do prazo de entrega.
O que fazer nesses casos?
Valéria - Mesmo quando for fazer a compra em um site reconhecido no mercado, recomendamos a impressão de toda a documentação. Salvar os documentos que estabeleceram a data de entrega e as condições de compra é fundamental.
Muita gente procura o Procon depois de ter caído em fraude?
Valéria - Existem problemas com sites que simplesmente desaparecem. Esses são pouco conhecidos, funcionam de maneira adequada por um período e depois somem. É muito difícil localizar os responsáveis pela fraude. É crime montar um site de venda e não entregar a mercadoria, por isso, orientamos o consumidor a ir à delegacia para abertura de inquérito. Hoje, no Brasil, existem delegacias especializadas em crimes eletrônicos. 
Como fugir desse tipo de golpe?
Valéria – O consumidor deve evitar compras em sites desconhecidos e tomar cuidado com ofertas muito vantajosas. Outro dado importante: o internauta deve atentar para o cadeado de segurança que vem no canto inferior direito das páginas. Insira o número do seu cartão apenas nas páginas que têm esse símbolo. Para quem não se sente seguro em digitar o número do cartão, existe sempre a possibilidade de emitir boleto e pagar direto no banco.
Quais são os direitos de quem faz compra pela internet?
Valéria - Compras pela internet são feitas fora do estabelecimento comercial, portanto se enquadram no Artigo 49 do Código de Defesa de Consumidor. Assim, o consumidor tem o prazo de sete dias para se arrepender da compra, devolver o produto e receber o valor na íntegra, incluindo o valor de frete. Essa é uma proteção porque o consumidor pode ficar mais sujeito a fazer compras por impulso, sem ver a mercadoria ou se certificar de que precisa daquilo.
A legislação se aplica também para compras em sites do tipo leilão?
Valéria - Pode haver devolução sempre que houver um mediador, Pessoa Jurídica, sendo remunerado. É preciso que haja a figura do fornecedor.
Quais outras dicas você daria para os consumidores online?
Valéria - No site http://www.registro.br/ os consumidores encontram o cadastro de todos os domínios .com.br. Lá podem descobrir em nome de quem os sites estão registrados. É só pesquisar no item “who is” e o consumidor terá o CNPJ e o endereço no qual o site foi cadastrado. Caso a loja seja do estado de São Paulo, há outra opção: visitar o site da Junta Comercial e acessar os dados do proprietário e da empresa (até nome dos sócios). O consumidor pode entrar com ação e processar os donos do site caso enfrente problemas.
Fonte: terra internet.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Documento eletrônico pode ser utilizado como prova

A internet pode e deve ser considerada uma das invenções mais importantes da evolução do conhecimento humano da modernidade, porém como tudo que é ágil e possibilita a interação direta, possui aspectos negativos que merecem atenção contínua.
A utilização dos modernos meios de comunicação nos negócios nacionais e internacionais cresceu rapidamente e tende a se desenvolver ainda mais, à medida que a tecnologia progredir e a Internet se tornar cada vez mais acessível.
Toda esta revolução tecnológica resultou na mudança radical das relações jurídicas, pois as transações deixaram de ser realizadas pelo suporte físico (papel) e passaram a ser feitas por registros digitais, isto é, documentos eletrônicos.
A produção da prova é essencial para que o juiz possa se convencer da veracidade de um fato apresentado nos autos do processo. Entretanto, não só às partes é conferido o direito de apresentar provas em juízo, mas também ao juiz é atribuída a faculdade de participar da atividade probatória. Assim, se estiver convencido, o juiz poderá decidir a demanda.
A prova digital, também conhecida como eletrônica, é um conjunto de informações dispostas em uma sequência de bits e consignada em uma base física eletrônica. Por conta desta característica, o documento eletrônico pode ser facilmente alterado, culminando em uma dificuldade factível em atribuir-lhe segurança, comparável e compatível àquela que se obtém dos documentos físicos.
A segurança dos negócios realizados pela internet constitui a maior preocupação de todos aqueles que negociam por meios eletrônicos. A admissibilidade dos documentos eletrônicos como meio de prova em um processo judicial está associada à certeza de que eles não foram alterados (a garantia da integridade) no caminho até chegar ao destinatário; bem como a autoria inequívoca do documento (a garantia da autenticidade). Portanto, é justamente neste aspecto que paira a discussão da admissibilidade, validade e força probatória do documento eletrônico.
Por meio da análise do tema, verificou-se a necessidade da utilização de uma técnica capaz de atribuir a autenticidade e a integridade a esses documentos eletrônicos. Estas técnicas conferem ao documento eletrônico segurança para sua utilização como meio de prova, por meio de assinaturas digitais, baseadas em um sistema de chaves públicas (criptografia assimétrica).
No Brasil, ainda que inexistam regras jurídicas sobre a valoração probatória do documento eletrônico, a equiparação deste com o documento tradicional, bem como sua admissibilidade como meio prova, está prevista na Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (artigo 10), que instituiu a Infraestrutra de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Neste aspecto, não só os documentos assinados pelo sistema da assinatura digital colocado à disposição pela norma podem ser considerados como meio de prova, pois o artigo 10, parágrafo 2º da referida MP, dispõe que podem as partes se valerem de qualquer outro meio para conferir integridade e autenticidade aos documentos eletrônicos, podendo também ser admitidos como prova.
Todavia, mesmo que não existisse essa previsão específica, a legislação brasileira em seu artigo 332 do Código de Processo Civil preceitua norma flexível, não limitando ou relacionando os meios de prova admitidos, ao contrário, autoriza a utilização de todos os meios de prova, desde que sejam legítimos, mesmo que não previstos em lei, sendo o documento válido e autêntico, este será aceito como prova.
O documento eletrônico pode e deve ser utilizado como prova, mesmo que não tenha sido assinado digitalmente, visto que a autenticidade do documento emitido eletronicamente pode ser obtida por meio da busca e apreensão do computador em que tal documento foi emitido, com o objetivo de realizar uma perícia técnica no disco rígido do mesmo, onde conterá as informações necessárias, que deverão ser apresentadas ao juiz.
Desta forma, é importante haver uma normativa específica, que regulamente a matéria, documento eletrônico, estabelecendo seu alcance jurídico, o seu modo de aplicação, o emprego de técnicas que assegurem a eficácia e a validade, os efeitos quando forem aplicadas determinadas regras técnicas, e as medidas de segurança. Para tanto, é relevante considerar que o projeto de lei ancorado na proposta da OAB-SP, tornou-se um dos textos mais completos, eficientes e capazes de garantir a solução dos receios ou riscos causados por este novo meio de prova, em complementação à Medida Provisória 2.200-2/01.
Neste sentido é que cumpre ao operador do Direito utilizar-se das ferramentas que lhes são oferecidas, com a finalidade de, sempre que necessário, inovar com o objetivo de adaptar as regras contidas no ordenamento jurídico em prol de sua melhor aplicação ao caso concreto, ante o inexorável e intenso desenvolvimento que a humanidade protagoniza nas mais diversas áreas do conhecimento humano.
Negar o documento eletrônico como meio de prova significa restringir-se à mera letra da lei, a qual, por si só, não é capaz de dirimir as lides que batem às portas do Poder Judiciário, nem tampouco resolver os conflitos decorrentes da crescente evolução tecnológica e da informatização da sociedade em todos os ramos do saber, cabendo, desta forma, ao Direito, regulamentar as relações e atividades que surgem com a modernidade.

Por Raquel Alexandra Romano - Fonte: Conjur

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Homem indenizará por e-mails constrangedores originados de seu computador

O proprietário do computador, titular da assinatura de internet, é responsável pelo conteúdo das mensagens eletrônicas originadas a partir do seu endereço IP (Internet Protocol). Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação de homem a indenizar dano moral em razão do envio de mensagens eletrônicas de conteúdo constrangedor a partir de computador registrado em seu nome. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido dos R$ 15 mil fixados em 1ª instância para R$ 10 mil. 
Caso
A autora é médica e ajuizou ação de indenização por danos morais contra o réu, sustentando que em novembro de 2005 recebeu em seus dois endereços particulares de e-mail mensagens constrangedoras e ameaçadoras, descrevendo um suposto romance adúltero dela com um colega de trabalho e também médico, além de dirigir severas críticas em relação a sua aparência e personalidade.
Afirmou que todas as mensagens partiram de uma conta de e-mail aberta com seu próprio nome e sobrenome, e ressaltou que a pessoa que abriu o endereço de e-mail utilizou seu CPF. Mencionou que o endereço aberto no provedor de e-mail grátis “POP” possuía o codinome de mulherdefundamento@pop.com.br, em evidente deboche e afronta a sua pessoa e personalidade. Destacou que foram enviadas 14 mensagens para cada endereço de e-mail, totalizando 28 num intervalo de apenas quatro dias. Segundo ela, todas foram provenientes de um único computador e endereço IP.
Após inúmeras pesquisas, a autora descobriu o responsável pelo computador de onde saíram as mensagens. Mencionou que algumas faziam referência a um suposto plantão de madrugada em um hospital, onde o remetente estaria trabalhando. Ressaltou que o seu rendimento no trabalho decaiu muito neste período e que todos os colegas de trabalho passaram a ser suspeitos da autoria dos e-mails.
Contestação
Citado, o réu contestou alegando, preliminarmente, carência de ação, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, diante da indiscutível ausência de qualquer indício de prova da autoria dos fatos ditos danosos sofridos pela autora. No mérito, sustentou que o fato de terem sido remetidas correspondências através do computador com endereço IP que está em seu nome, por si só, não implica e nem induz a autoria das mensagens.
Afirmou que reside na cidade de São Jerônimo, embora possua um apartamento em Porto Alegre, onde residem suas duas filhas e eventualmente sua esposa, comparecendo eventualmente nos finais de semana. Relatou que o computador está instalado em tal imóvel e que jamais o utilizou. Mencionou que não tem conhecimento de quem seria a autoria da abertura do endereço eletrônico mulherdefundamento@pop.com.br, e muito menos, quem teria remetido as correspondências para os endereços eletrônicos da autora. Ressaltou que no apartamento em que residem suas filhas transitam diariamente diversas colegas e amigas das mesmas, não tendo como identificar a autoria dos fatos. Alegou que os e-mails remetidos ao endereço da autora foram restritos a ela, sem qualquer publicidade ou conhecimento de terceiros, a não ser do suposto amante, em decorrência do repasse das mensagens.
Em 1º Grau, foi rejeitada a preliminar de carência de ação e julgado procedente o pedido no sentido de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária.  Insatisfeito, o réu recorreu.
Apelação
O Desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator do recurso, lembrou que mesmo diante da ausência de regulamentação específica quanto ao uso dos mecanismos de internet, especialmente, no caso, o uso de e-mail entre particulares, é evidente que não se pode permitir a proliferação de atos atentatórios à honra e à dignidade. Até porque, a sociedade em geral não aprova o recebimento de mensagens não solicitadas, ainda mais quando ela detém um conteúdo flagrantemente abusivo, diz o voto.
No entendimento do relator, era dever do proprietário do computador, instalado na residência que está em seu nome, zelar pelo uso dele, tal qual se faz com relação à responsabilidade do proprietário do veículo automotor. Reconheceu a responsabilidade do proprietário do computador em face da culpa in vigilando, porquanto essa decorre da falta de atenção ou cuidado com o procedimento de outrem.
Quanto ao dano, não resta dúvida que as mensagens remetidas à autora possuem cunho pejorativo e abusivo, violando a sua intimidade e, principalmente, a sua honra, acrescentou o Desembargador Ludwig. Os fatos noticiados, certamente, atingiram a órbita moral da autora, afetando-a no seu íntimo, tranquilidade e sossego, sendo desnecessária, neste caso, comprovação específica do prejuízo. Considerando que o valor da indenização deve ser suficiente para reparar o dano e não servir de fonte de lucro, o valor da indenização foi reduzido para R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.     
Participaram do julgamento realizado em 27/1, além do relator, os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura. 
Apelação 70025756222
Fonte: TJRS

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Revisão da Lei de Direito Autoral pode começar a tramitar neste semestre

A nova ministra da Cultura, Ana de Holanda, afirmou que uma de suas prioridades é a revisão da Lei de Direito Autoral. A tramitação da proposta, que está sendo discutida pela Casa Civil, deve começar neste primeiro semestre.
No ano passado, o anteprojeto ficou sob consulta pública no Ministério da Cultura por quase três meses e recebeu mais de 8 mil sugestões. Ao longo dos debates, foram organizadas mais de 80 reuniões setoriais em todo o Brasil, seis seminários nacionais e um internacional, o que envolveu mais de 10 mil interessados e o estudo da legislação de mais de 30 países. O texto divulgado, porém, ainda não incorporou o resultado dessas consultas.

Licença não voluntária

O governo vai propor mudanças na chamada licença não voluntária, um dos pontos mais polêmicos da lei em vigor. Por esse instrumento, interessados em explorar comercialmente uma obra poderão pedir ao Estado uma autorização especial.
O mecanismo poderia ser usado no caso de obras não exploradas pelo titular de direito, como autores já mortos, e principalmente em casos de herdeiros que dificultam ou negam a exibição do trabalho. Nesse caso, os herdeiros continuariam sendo remunerados pelos direitos autorais, com valor fixado pelo MinC com base em valores de mercado. Há dois casos conhecidos: os textos da escritora Cecília Meireles e as obras da artista plástica Lygia Clark.
A ministra Ana de Holanda afirmou que o tema é polêmico e o que está em análise na Casa Civil é um texto que ela não conhece. Segundo a ministra, é necessário ouvir mais pessoas do meio artístico e da área jurídica. “Chamar mais juristas, mais pessoas que possam conhecer e entender do assunto mais profundamente porque é uma questão muito delicada, porque mexe com a criatividade. A criatividade para mim é uma prioridade. Isso merece um olhar um pouco mais delicado.”
Apoio social
A ministra assumiu o cargo recebendo uma Carta Aberta assinada por ONGs, centros de cultura e universidades que elogia iniciativas do governo passado, como o desenvolvimento de softwares livres, as discussões sobre o Marco Civil da Internet e a iniciativa de revisão da lei de direitos autorais.
O coordenador do Laboratório Brasileiro de Cultura Digital, Cláudio Prado, elogia a iniciativa de mudanças na lei de direitos autorais. “O direito autoral precisa ser visto como forma de equilibrar o direito pessoal dos autores e o direito público, que é garantido por todas as Consituições do mundo. Só que essas duas garantias são contraditórias diante das possibilidades que o digital faz. Então mais da metade do mundo chama de pirataria uma fantástica forma de democratizar acessos.”
Atualmente, mais de dez mil processos sobre direitos autorais tramitam na Justiça, sendo que a maioria deles trata de direitos na música. A ministra Ana de Holanda afirmou que os avanços dos últimos oito anos na pasta serão assegurados e lembrou que, nos quatro primeiros anos de Lula, na época de Gilberto Gil, ela trabalhava na Fundação Nacional de Arte (Funarte), ligada ao MinC, e que, por isso, se sente participante dessas conquistas.

Câmara analisa projeto que agiliza o combate à pirataria

O combate à pirataria é o tema do primeiro projeto de lei (PL 8.052/11) enviado ao Congresso pela presidente Dilma Rousseff. A proposta altera o Código de Processo Penal para agilizar o julgamento de crimes cometidos contra o direito autoral. Uma das principais mudanças é a que permite a perícia de bens por amostragem, sem a necessidade de analisar um por um todos os CDs e DVDs apreendidos numa operação, por exemplo. A secretária-executiva do Conselho Nacional de Combate à Pirataria, Ana Lúcia de Morais, destaca que essa medida é fundamental, considerando o crescimento da pirataria nos últimos anos.
“Hoje em dia, numa operação corriqueira há cinco, seis, sete milhões de mídias apreendidas, o que torna o trabalho policial extremamente difícil, pois a lei atual prevê que cada unidade seja periciada individualmente; ou seja, então um perito teria de analisar sete milhões de mídias”, explica a secretária.
Outro problema é a falta de local para armazenar o material falsificado. Para resolver isso, o projeto estabelece em alguns casos que o juiz poderá determinar a destruição antecipada dos itens apreendidos. Isso poderá ser feito, por exemplo, quando a ação penal não puder ser iniciada for falta de identificação do autor do crime de pirataria.
De acordo com o projeto, sempre que houver uma apreensão de produtos piratas será feita uma descrição, assinada por apenas duas testemunhas, dos bens e da sua quantidade, para orientar o inquérito policial ou o processo. A lei atual permite o uso de mais de duas testemunhas.
Inovação

O deputado Duarte Nogueira (PSDB-SP) destaca outro ponto da proposta. “O projeto traz também uma inovação que possibilita, ao juiz, destinar os equipamentos apreendidos à Fazenda Nacional — que poderá destruir, incorporar ou, por economia e interesse público, doar esses bens aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal.”
Segundo o texto, a doação poderá ser feita também para instituições públicas de ensino ou obras de assistência social, que não poderão comercializar esses produtos.
O secretário-executivo do Fórum Nacional contra a Pirataria, Rafael Bellini, considera o projeto positivo e destaca que órgãos como a Receita Federal já atuam segundo essas propostas. O maior problema, de acordo com ele, é conseguir aplicar as medidas.
Além disso, Bellini lembra que existem outros projetos sobre o tema. “É super válida essa discussão de uma nova proposta, porém é importante saber que não só na Câmara, mas também no Senado, há inúmeros projetos englobando temas ligados ao combate à pirataria, propriedade intelectual ou propriedade industrial. Não se pode esquecer de iniciativas importantes que já estão prontas para serem votadas no Congresso”, alerta.
Tramitação

O projeto foi apensado ao PL 2.729/03, do ex-deputado Leonardo Picciani, que agrava as penas da pirataria e está pronto para ser votado pelo Plenário da Câmara.

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Internet e Direito Autorais

A legislação brasileira protege qualquer tipo de informação produzida no país, seja ela virtual ou não. A lei 9.610 de 1998 diz que qualquer tipo de produção intelectual, seja ela registrada ou não, está protegida. Mas o que isso quer dizer para o usuário da internet? Que cuidados é preciso ter?
Inicialmente, devemos analisar os 4 principais campos estudados pela disciplina "direitos autorais": a propriedade intelectual, o direito de uso, o direito de distribuição e a exploração comercial.
Propriedade Intelectual: todo autor ou artista é dono de sua obra. É vedado a terceiros divulgar, utilizar, publicar uma obra, texto, vídeo ou música como se fosse sua ou de outra pessoa sem autorização do criador.  A isto damos o nome de “plágio”, que é considerado crime.
Direitos de Uso e Distribuição: é possivel que os direitos sobre determinada obra sejam cedidos pelo autor a terceiros, para uso ou distribuição, para tanto, é necessário que seja mantida a integridade da obra original, citando-se o nome e/ou site do autor. 
Exploração Comercial:  Caracteriza-se pela exploração comercial de uma obra com finalidade de obter lucro. Somente o autor ou alguém por ele autorizado pode lucrar com sua obra. A obtenção de lucro com venda ou distribuição não autorizada é crime, a chamada "pirataria"

No entanto, existem formas lícitas de disponibilizar conteúdos de outras pessoas ou sites sem violar a lei. Por exemplo, é aceito que uma pessoa copie a informação de um site, desde que cite a fonte original e coloque um link para a postagem.
Em muitos casos é possível ainda obter a autorização de uso ou distribuição diretamente do autor ou através do Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais, o ECAD.  Geralmente, isso é possível através do pagamento do Direito Autoral.
Para dirimir dúvidas mais simples em relação a questões de direito autorais e internet recomenda-se a utilização do bom senso, Por exemplo: avaliar se o que você estou fazendo com determinada obra musical, audiovisual ou literária é algo que eu gostaria que fizessem com uma obra sua? Respeitar o conteúdo alheio é o ponto mais importante para saber se estamos agindo corretamente.
Mesmo diante da clareza da legislação que rege a matéria, inumeras pessoas criam sua fama copiando conteúdo de outros sites como se fosse seu, divulgando de distribuindos conteúdo protegidos por direitos autorais sem qualquer autorização. Devido a imensa proporção atingida pela quantidade de usuários da internet e a dificuldade de indentificar os responsáveis, isso se tornou uma prática bastante comum na rede.